A FARSA DA CANDIDATA BRENDA CARVALHO FINALMENTE VEIO À TONA.
- Criador

- 23 de jun.
- 3 min de leitura
PROCESSO CONTRA A CHAPA DO PARTIDO PODEMOS EM SÃO LÚIS É DADO COMO IMPROCEDENTE.

A justiça eleitoral de São Luís, por meio da juíza Janaína Araújo de Carvalho, da primeira Zona Eleitoral, julgou improcedente as ações de investigação judicial eleitoral que acusavam o partido podemos e seus candidatos, de fraude à cota de gênero nas eleições de 2024. As ações foram movidas por Eduardo Bezerra Andrade Mateus Mendes Lima de Moraes e pelo partido republicano de São Luís.
Falsas denúncias levantadas pela então candidata Brenda Carvalho, que pela sua incapacidade de agregar votos, levaram a abertura deste processo, mas que hoje (23/06/25), recebeu julgamento favorável à chapa do podemos e aos seus respectivos vereadores.
ACOMPANHE A DECISÃO:
Deve ser mantida a sentença que julga improcedente o pedido formulado em AIME, quando ausentes elementos de prova robustos e capazes de comprovar ofensa ao art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, não restando evidenciadas a simulação de candidaturas femininas para cumprir apenas formalmente a exigência legal e a indispensável intenção de burlar as cotas de gênero, contexto no qual deve ser prestigiado o princípio do “in dubio pro sufragio”. 2. Cabe à parte autora o ônus processual de instruir a demanda com as provas do que foi alegado e, se não se desincumbiu a contento desse mister, descabe a esta Corte condenar a parte ré por presunção, sobretudo diante da previsão de sanção tão gravosa quanto a que se apresenta na espécie. 3. Caso em que a parte ré obteve êxito na comprovação de fatos impeditivos da pretensão autoral. 4 . Recurso a que se nega provimento, mantendo–se a sentença em sua integralidade. (TRE-BA - REl: 06005906720206050069 UTINGA - BA 060059067, Relator.: ARALI MACIEL DUARTE, Data de Julgamento: 28/11/2023, Data de Publicação: DJE-237, data 12/12/2023)” (grifo nosso) Ademais, segundo orientação firmada pelo colendo Tribunal Superior Eleitoral, a imputação de fraude à cota legal de gênero, prevista para o registro de candidaturas, demanda a identificação de um padrão de conduta do partido político que revele a intenção de privilegiar um dos gêneros em prejuízo do outro. A mera presença de candidatas com desempenho eleitoral reduzido não configura, isoladamente, indício suficiente da prática fraudulenta. Impõe-se, assim, a análise criteriosa do desempenho global das candidaturas femininas no âmbito da legenda, de modo a aferir, com base em elementos objetivos e reiterados, eventual existência de desvio doloso da finalidade da norma. Desse modo, a alegada fraude à cota de gênero revela-se ainda menos plausível quando se examina o desempenho das candidaturas femininas no contexto do resultado alcançado pelo partido PODEMOS/MA nas eleições proporcionais de 2024. A legenda obteve expressiva votação, totalizando 41.238 votos, correspondentes a 7,16% do total, de acordo com os dados disponibilizados pelo TSE (https://resultados.tse.jus.br/oficial/app/index.html#/divulga/votacao-de partidos;e=619;cargo=13;uf=ma;mu=09210;partido=PODE). Dentre os postulantes, a candidata Kátia Lobão figurou em posição destacada, superando, inclusive, diversos candidatos do sexo masculino. Da mesma forma, as investigadas Brenda Carvalho Pereira, Maria das Graças de Araújo Coutinho e Ana Amélia Mendes Lobo Jardim também lograram votação superior à de outros concorrentes do gênero oposto, o que denota que o desempenho das candidatas esteve em conformidade com a dinâmica eleitoral do pleito, afastando, portanto, elementos concretos de simulação ou fraude.
De mais a mais, diferentemente do alegado pelos investigantes, não recai sobre as candidatas o ônus de comprovarem suas efetivas participações no pleito eleitoral, porquanto tal exigência não configura obrigação imposta a todos os postulantes a cargos eletivos, independentemente de gênero. Incumbe, portanto, aos autores o dever probatório de demonstrar, de forma incontroversa, a existência de fraude à cota de gênero, conforme previsto no artigo 10 da Lei nº 9.504/97. Dessa forma, verifica-se que os investigantes não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não lograram demonstrar, de forma clara e consistente, a ocorrência de fraude ou irregularidade apta a comprometer a lisura do pleito eleitoral. Portanto, considerando a insuficiência dos elementos probatórios apresentados, a improcedência da presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral revela-se medida necessária, adequada e compatível com os princípios da segurança jurídica e do respeito à soberania popular, tal como expressa legitimamente pelo voto nas urnas. Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, bem como nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, e não comprovadas as hipóteses do artigo 22, caput, da Lei nº 64/1990, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes nas presentes Ações de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE’s nº 0600188-16.2024.6.10.0001 (Autor: Eduardo Bezerra Andrade), nº 0600204-67.2024.6.10.0001 (Autor: Matheus Mendes Lima de Moraes) e nº 0600206-37.2024.6.10.0001 (Autor: Partido Republicanos de São Luís.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO - Juíza da 1ª Zona Eleitoral de São Luís/MA





Comentários